A Abramcet apresenta hoje denúncias contra a Prefeitura. Mandado de Segurança garantiu à associação acesso às licitações com indícios de irregularidades
Exigências descabidas, contratos de emergência ilícitos e “casas” de concreto para abrigar radares móveis fazem parte das denúncias que a Abramcet, Associação Brasileira de Monitoramento e Controle Eletrônico de Trânsito, apresenta hoje contra a Prefeitura ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo e ao Ministério Público em razão de irregularidades encontradas em três procedimentos licitatórios sob a modalidade concorrência, cujo objeto é a contratação do serviço de monitoramento eletrônico do trânsito da cidade de São Paulo.
Tratam-se das concorrências 001/05, 002/05 e 003/05. Para obter cópia da documentação, foi necessário que a associação impetrasse um Mandado de Segurança, deferido na última semana pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, Rômulo Russo Júnior, em razão do dever de respeito da Prefeitura Municipal de São Paulo aos Princípios da Publicidade e Transparência. “A transparência, aliás, dá visibilidade ao exercício regular e formal do poder e sua legítima eficácia, além de atender a uma exigência da plenitude da cidadania e do Estado Democrático de Direito”, afirmou o juiz.
A Concorrência de nº. 001/05 foi suspensa em setembro de 2008 porque a Justiça entendeu que determinadas exigências de seu edital quanto à aprovação de alterações feitas nos equipamentos de medição de velocidade excediam as exigências do órgão fiscalizador INMETRO, e que, portanto, a licitação seria ilegal.
No entanto, desrespeitando a decisão da Justiça, a Prefeitura fechou um contrato emergencial com a empresa vencedora da licitação. “A Administração não pode se valer de cotações realizadas em um procedimento licitatório que esteja suspenso por força de decisão judicial, e contratar de forma direta justamente a empresa tida como vencedora nesse procedimento sem, ao menos, efetuar uma nova seleção que garanta igualdade de condições a outras empresas. Quer parecer um desrespeito aos termos de decisão judicial liminar à época vigente, bem como aos princípios da legalidade, da competitividade e da busca da proposta mais vantajosa à Administração Pública”, esclarece Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira, do escritório Tojal, Teixeira Ferreira, Serrano & Renault Advogados Associados, que defende a Abramcet.
Procedimento semelhante foi tomado no contrato emergencial realizado na Concorrência de nº. 002/05, cujo objeto são as chamadas lombadas eletrônicas, enquanto estava sendo discutida pela Justiça a habilitação da empresa vencedora. Nesse caso, a contratação emergencial se deu com a empresa antecessora, responsável pela prestação dos serviços até então. “Além da indevida diferença de parâmetros adotados em certames licitatórios interligados, no caso dessa licitação, a contratação emergencial da empresa antecessora apresenta fortes indícios de que não tenha havido processo seletivo para legitimar a contratação direta, em afronta à legislação pertinente”, esclarece a Abramcet.
Quanto à Concorrência de nº. 003/05, que trata dos radares móveis, a Administração deu permissão à empresa vencedora para alterar a forma de execução do objeto, possibilitando o fornecimento de serviço com características diversas daquelas exigidas no edital de licitação.
O fornecedor contratado deveria providenciar para cada radar móvel um funcionário responsável pela sua fiscalização e segurança, além do transporte do equipamento. O que se observou, na prática, foi a construção de estruturas de concreto para o alojamento dos equipamentos de medição que retiraram imediatamente as necessidades impostas pela licitação, com diminuição dos custos operacionais da empresa contratada.
“A Administração está vinculada aos termos do edital de licitação e qualquer alteração do contrato deve respeitar os limites inerentes à própria natureza do serviço licitado. Além do que há dúvidas sobre se a diminuição nos custos da contratada, decorrente da alteração da forma de prestação do serviço, foi repassada à Administração Pública. Assim, quer parecer igualmente nula a contração que permite à empresa contratada prestar o serviço de uma forma diversa da que imposta pelo edital”, conclui Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira.